Artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.382 de 15 de Junho de 1942
Autoriza o Instituto do Açucar e do Álcool a fixar a quota de álcool destinado a carburante de motores de explosão.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Instituto do Açucar e do Álcool autorizado a fixar a percentagem da produção de álcool anhidro, potavel ou aguardente, que cada usina ou distilaria terá de lhe entregar, de acordo com as necessidades do mercado nacional.