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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.382 de 15 de Junho de 1942

Autoriza o Instituto do Açucar e do Álcool a fixar a quota de álcool destinado a carburante de motores de explosão.

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Art. 1º

Fica o Instituto do Açucar e do Álcool autorizado a fixar a percentagem da produção de álcool anhidro, potavel ou aguardente, que cada usina ou distilaria terá de lhe entregar, de acordo com as necessidades do mercado nacional.

Art. 1º do Decreto-Lei 4.382 /1942