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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 434 de 23 de Janeiro de 1969

Altera a Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 e dá outras providências.

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Art. 3º

O adicional de que trata o artigo anterior é também devido ao pessoal que já se encontrava na inatividade a 31 de dezembro de 1968, devendo ser calculado sôbre o respectivo provento percebido naquela data, com base na legislação então vigente.

Art. 3º do Decreto-Lei 434 /1969