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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 434 de 23 de Janeiro de 1969

Altera a Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 e dá outras providências.

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Art. 2º

O adicional de que trata a letra c do art. 135 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 , alterada por êste Decreto-lei, é calculado mensalmente sôbre o respectivo provento e em função do tempo de serviço efetivamente prestado, nas seguintes condições:

a

em 20% (vinte por cento), quando o tempo de efetivo serviço computado fôr de 40 (quarenta) anos;

b

em 15% (quinze por cento), quando o tempo de efetivo serviço computado fôr de 35 (trinta e cinco) anos;

c

em 10% (dez por cento), quando o tempo de efetivo serviço computado fôr de 30 (trinta) anos.

Art. 2º do Decreto-Lei 434 /1969