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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 432 de 23 de Janeiro de 1969

Modifica a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, que criou o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.

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Art. 8º

O produto da arrecadação da Taxa de Renovação da Marinha Mercante será mantido em depósito pelo Banco do Brasil S.A. e só poderá ser movimentado com autorização da Comissão de Marinha Mercante.

§ 1º

Constituirá receita do Fundo da Marinha Mercante o produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante arrecadado: pelas emprêsas estrangeiras de navegação; pelos armadores nacionais em decorrência da operação de navios estrangeiros afretados, atendido o disposto no artigo 9º dêste Decreto-lei e pelos armadores nacionais, na base de 50 % (cinqüenta por cento), nos demais casos.

§ 2º

Os 50% (cinqüenta por cento) restantes da produto arrecadado serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta especial, no mesmo prazo estabelecido no § 7º do artigo 6º dêste Decreto-lei, em nome da emprêsa de navegação nacional, proprietária ou promissária’ compradora da embarcação, cujo serviço deu lugar à arrecadação.

Art. 8º, §2° do Decreto-Lei 432 /1969