Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 432 de 23 de Janeiro de 1969
Modifica a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, que criou o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O produto da arrecadação da Taxa de Renovação da Marinha Mercante será mantido em depósito pelo Banco do Brasil S.A. e só poderá ser movimentado com autorização da Comissão de Marinha Mercante.
§ 1º
Constituirá receita do Fundo da Marinha Mercante o produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante arrecadado: pelas emprêsas estrangeiras de navegação; pelos armadores nacionais em decorrência da operação de navios estrangeiros afretados, atendido o disposto no artigo 9º dêste Decreto-lei e pelos armadores nacionais, na base de 50 % (cinqüenta por cento), nos demais casos.
§ 2º
Os 50% (cinqüenta por cento) restantes da produto arrecadado serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta especial, no mesmo prazo estabelecido no § 7º do artigo 6º dêste Decreto-lei, em nome da emprêsa de navegação nacional, proprietária ou promissária’ compradora da embarcação, cujo serviço deu lugar à arrecadação.