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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 432 de 23 de Janeiro de 1969

Modifica a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, que criou o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.

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Art. 7º

O armador ou seu agente será responsável pela arrecadação da Taxa de Renovação da Marinha Mercante, respondendo pelo pagamento da mesma no caso de ao liberar os conhecimentos de embarque, deixar de executar a cobrança.

Parágrafo único

As Alfândegas e Mesas Rendas não receberão pedidos de despachos de mercadorias de qualquer natureza, sem que dos mesmos conste o recibo, passado pelo armador ou seu agente, no conhecimento de embarque ou em outro documento, do pagamento da Taxa de Renovação da Marinha Mercante à mercadoria a ser despachada.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 432 /1969