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Artigo 6º, Inciso II do Decreto-Lei nº 432 de 23 de Janeiro de 1969

Modifica a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, que criou o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.

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Art. 6º

O armador de qualquer embarcação que opere em pôrto nacional cobrará, sob a designação de Taxa de Renovação da Marinha Mercante, criada pela Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, uma taxa adicional ao frete devido de acôrdo com o conhecimento de embarque e o manifesto do navio, pelo transporte de qualquer carga na

I

saída do pôrto nacional no comércio de cabotagêm, fluvial ou lacustre;

I

Saída do pôrto nacional, no comércio de cabotagem; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 790, de 1969)

II

entrada no pôrto nacional, no comércio com o exterior.

§ 1º

O montante da taxa será:

a

nos casos do inciso I dêste artigo, 20 % (vinte por cento) do frete líquido;

b

nos casos do inciso II dêste artigo, 15% (quinze por cento) do frete líquido.

§ 1º

O montante da taxa será: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 790, de 1969)

a

nos casos do Inciso I dêste artigo, 20 % (vinte por cento) do frete bruto; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 790, de 1969)

b

nos casos do inciso II dêste artigo, 20 % (vinte por cento) do frete líquido. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 790, de 1969)

§ 2º

A obrigatoriedade do pagamento da Taxa de Renovação da Marinha Mercante abrange a carga transportada por tôda e qualquer embarcação, salvo quando carregadas por embarcações com menos de 400 (quatrocentos) toneladas de registro ou quando, na importação do exterior se tratar de mercadorias não sujeitas a despacho.

§ 3º

A bagagem, tal como definida na legislação específica, fica isenta do pagamento da Taxa de Renovação da Marinha Mercante.

§ 4º

No caso do inciso II, sendo o frete devido em moeda estrangeira, será adotada como taxa de conversão em cruzeiros novos, para efeito do cálculo da incidência da Taxa de Renovação da Marinha Mercante, aquela determinada pelas autoridades monetárias para a transferência, para o Brasil, de fretes auferidos em moeda estrangeira, por navios brasileiros.

§ 5º

Não havendo cobrança de frete na base da mercadoria transportada, a Taxa de Renovação da Marinha Mercante será calculada sôbre o que seria devido segundo a tarifa estabelecida pela Comissão de Marinha Mercante ou a vigorante nas linhas de longo curso.

§ 6º

Sôbre a mercadoria transportada com destino a outro departamento da mesma emprêsa ou proprietário com fins de comercialização, a taxa é devida nos têrmos do parágrafo 5º anterior.

§ 7º

O produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante será recolhido pelos armadores ou seus agentes ao Banco do Brasil S.A. ou seus representantes, até 15 (quinze) dias após a saída da embarcação, nos casos de cabotagem, ou de chegada, nos casos de importação.

§ 8º

Dentro do prazo referido no parágrafo anterior, os armadores ou seus agentes apresentarão à Delegacia, Subdelegacia ou Agência da Comissão de Marinha Mercante do local, o comprovante do recolhimento da Taxa de Renovação da Marinha Mercante.

§ 9º

Aquêle que receber o produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante será seu fiel depositário até o efetivo recolhimento ao Banco do Brasil S.A. ou a seu representante autorizado, com a responsabilidade civil e criminal decorrente dessa qualidade.

§ 10º

O atraso no recolhimento da Taxa de Renovação da Marinha Mercante autorizará a sua cobrança judicial pela comissão de Marinha Mercante, em ação executiva, nos moldes do Livro IV - Título I, do Código do Processo Civil, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e da multa de 20% (vinte por cento) da importância devida.

§ 11º

Para os efeitos da cobrança judicial de que trata o parágrafo anterior, considerar-se-á líquida e certa, a dívida comprovada pelo manifesto de carga e/ou conhecimento de embarque.

§ 12º

No caso de ser o transportador emprêsa pública ou sociedade de economia mista federal, a Comissão de Marinha Mercante poderá, a seu critério, alterar o local para o recolhimento do produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante estabelecido neste artigo.

Art. 6º, II do Decreto-Lei 432 /1969