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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 432 de 23 de Janeiro de 1969

Modifica a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, que criou o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.

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Art. 5º

Os financiamentos concedidos pela Comissão de Marinha Mercante serão protegidos pela constituição de hipoteca ou outra garantia de direito real, em favor do credor, e pela cessão do direito ao produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante, até o valor da importância mutuada.

Parágrafo único

Os bens constitutivos da garantia serão, até a final liquidação do financiamento, segurados em favor da entidade credora.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 432 /1969