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Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 432 de 23 de Janeiro de 1969

Modifica a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, que criou o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.

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Art. 3º

Até 30 de novembro de cada ano, a Comissão de Marinha Mercante submeterá à aprovação do Ministro dos Transportes o programa de aplicações dos recursos do Fundo da Marinha Mercante no exercício seguinte.

Parágrafo único

Dependerão de aprovação do Ministro dos Transportes, em cada caso:

a

os investimentos a que se refere o Art. 2º, inciso I;

b

os financiamentos, empréstimos e garantia a que se refere os incisos II, III e parágrafo 2º dêste Decreto-lei desde que elevem a responsabilidade de um só mutuário ao correspondente a mais de 20.000 (vinte mil) salários mínimos.

Art. 3º, Parágrafo Único, a do Decreto-Lei 432 /1969