Artigo 2º, Inciso IV do Decreto-Lei nº 432 de 23 de Janeiro de 1969
Modifica a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, que criou o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos do Fundo da Marinha Mercante serão aplicados pela Comissão de Marinha Mercante, exclusivamente.
I
Em investimentos:
a
na compra ou construção de embarcações em estaleiros nacionais para as emprêsas de navegação de propriedade da União;
b
na subscrição de ações de sociedades nacionais de navegação ou construção e/ou reparos navais;
c
na construção de navios para a própria Comissão de Marinha Mercante, obrigatòriamente destinados a posterior arrendamento ou venda;
d
em instituições dedicadas a pesquisas e serviços tecnológicos e à formação e complementação de pessoal especializado de interêsse para a Marinha Mercante e Indústria Naval.
II
Em financiamentos às emprêsas nacionais de navegação ou construção e ou reparação naval, privadas ou estatais, para:
a
construção de embarcações em estaleiros nacionais;
b
aquisição de equipamentos para recuperação de embarcações da Marinha Mercante Nacional.
III
Empréstimos aos armadores e estaleiros nacionais, mediante as condições e garantias usuais do Sistema Financeiro Nacional.
IV
Em prêmios à construção naval do País, que não ultrapassarem os tetos estabelecidos pela Comissão de Marinha Mercante e de acôrdo com a sistemática e limites estabelecidos pelo Decreto-lei nº 123, de 31 de janeiro de 1967.
V
Até 8% das aplicações do Fundo, no custeio dos serviços da Comissão de Marinha Mercante, que fica autorizada a contratar pessoal e serviços necessários, mediante aprovação do Orçamento da Comissão, pelo Ministro dos Transportes.
§ 1º
A Comissão de Marinha Mercante poderá caucionar a receita futura do Fundo da Marinha Mercante, para garantir empréstimos contraídos para realização dos fins renumerados nos incisos I, II, III e IV deste artigo.
§ 2º
A Comissão de Marinha Mercante poderá contrair empréstimos no mercado nacional ou internacional de capitais, obedecidas as recomendações contidas na Lei nº 5.000, de 24 de maio de 1966, para realização dos fins enumerados nos incisos I a IV dêste artigo, bem como dar garantia a empréstimos contraídos no Brasil.