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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 432 de 23 de Janeiro de 1969

Modifica a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, que criou o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.

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Art. 18

Serão respeitadas as condições de aplicação da Taxa de Renovação da Marinha Mercante nos contratos de financiamentos assinados pelos armadores nacionais, com interveniência da Comissão de Marinha Mercante, até a data da entrada em vigor do presente Decreto-lei, inclusive quanto ao direito ao total do produto da arrecadação futura da Taxa de Renovação da Marinha Mercante, produzido pelas embarcações a que se referem aquêles contratos.

Art. 18 do Decreto-Lei 432 /1969