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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 432 de 23 de Janeiro de 1969

Modifica a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, que criou o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.

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Art. 15

A alienação da embarcação, cujo produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante tenha sido gravado, dependerá de prévia autorização da Comissão de Marinha Mercante.