Artigo 12, Alínea a do Decreto-Lei nº 432 de 23 de Janeiro de 1969
Modifica a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, que criou o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Comissão de Marinha Mercante só poderá recusar a aplicação do produto da arrecadação da Taxa de Renovação da Marinha Mercante, ou a cessão do direito a sua arrecadação futura:
a
para os fins do artigo 2º, Inciso II, Alínea a, se as características da embarcação não atenderem aos requisitos mínimos de ordem técnico-econômica, periòdicamente estabelecidos pela Comissão de Marinha Mercante, ou se o seu preço não corresponder aos valores correntes do mercado;
b
para os fins do artigo 2º, inciso II, Alínea b, se não ficar comprovada a rentabilidade da recuperação pretendida com o nôvo equipamento.