Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 432 de 23 de Janeiro de 1969
Modifica a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, que criou o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O direito ao produto da arrecadação futura da Taxa de Renovação da Marinha Mercante poderá, mediante autorização da Comissão de Marinha Mercante, ser dado em garantia do pagamento do principal de empréstimos contraídos para os fins e dentro de limites estabelecidos pelo artigo 10.
§ 1º
A autorização dependerá das condições do empréstimo e da sua aplicação.
§ 2º
Cedido o direito à arrecadação futura da Taxa de Renovação da Marinha Mercante para os fins dêste artigo, o seu produto ficará vinculado ao pagamento do empréstimo garantido, até final liquidação dêste, podendo o Banco do Brasil S.A., das importâncias recebidas na forma do § 7º do artigo 6º dêste Decreto-lei, pagar, diretamente ao credor, as parcelas previstas no instrumento de mútuo.