Artigo 10º, Alínea b do Decreto-Lei nº 432 de 23 de Janeiro de 1969
Modifica a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, que criou o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O direito da empresa de navegação ao produto da arrecadação da Taxa de Renovação da Marinha Mercante só poderá ser exercido com Autorização da Comissão de Marinha Mercante para aplicação, exclusivamente:
a
na construção de embarcações em estaleiros nacionais, nas condições do Decreto-lei n.º 123, de 31 de janeiro de 1967, e até o limite previsto no Decreto-lei nº 244, de 28 de fevereiro de 1967;
b
na compra de embarcações de emprêsas de navegação nacionais, com um financiamento mínimo de 5 (cinco) anos e até 50% (cinqüenta por cento) do seu valor.
§ 1º
O direito do proprietário ou do promissário comprador da embarcação ao produto da Taxa fica condicionando à sua efetiva aplicação ou cessão para os fins enumerados neste artigo e no artigo 11 dêste Decreto-lei.
§ 2º
Quando o Ministério da Marinha fizer exigência de construção naval e de qualidades técnico-operacionais que importem em aumento de custo da embarcação e acréscimo de custo operacional, os mesmos correrão por conta dêsse Ministério.