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Artigo 10º, Alínea a do Decreto-Lei nº 432 de 23 de Janeiro de 1969

Modifica a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, que criou o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.

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Art. 10º

O direito da empresa de navegação ao produto da arrecadação da Taxa de Renovação da Marinha Mercante só poderá ser exercido com Autorização da Comissão de Marinha Mercante para aplicação, exclusivamente:

a

na construção de embarcações em estaleiros nacionais, nas condições do Decreto-lei n.º 123, de 31 de janeiro de 1967, e até o limite previsto no Decreto-lei nº 244, de 28 de fevereiro de 1967;

b

na compra de embarcações de emprêsas de navegação nacionais, com um financiamento mínimo de 5 (cinco) anos e até 50% (cinqüenta por cento) do seu valor.

§ 1º

O direito do proprietário ou do promissário comprador da embarcação ao produto da Taxa fica condicionando à sua efetiva aplicação ou cessão para os fins enumerados neste artigo e no artigo 11 dêste Decreto-lei.

§ 2º

Quando o Ministério da Marinha fizer exigência de construção naval e de qualidades técnico-operacionais que importem em aumento de custo da embarcação e acréscimo de custo operacional, os mesmos correrão por conta dêsse Ministério.

Art. 10º, a do Decreto-Lei 432 /1969