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Artigo 1º, Alínea c do Decreto-Lei nº 432 de 23 de Janeiro de 1969

Modifica a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, que criou o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.

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Art. 1º

O Fundo da Marinha Mercante criado pela Lei nº 3.381 de 24 de abril de 1958 , será constituído:

a

do produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante arrecadado pelas emprêsas de navegação estrangeiras e pelos armadores nacionais que operem navios próprios ou afretados nos têrmos do parágrafo 1º do artigo 8º, atendido o disposto no parágrafo único do artigo 9º, dêste Decreto-lei;

b

dos ingressos de Capital, Juros, comissões e outras receitas resultantes da aplicação dos recursos do próprio Fundo, ou da execução dêste Decreto-lei;

c

das dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União e de outros suprimentos oficiais;

d

das importâncias resultantes da aplicação prevista no § 1º do artigo 66 da Lei nº 3.244, de 14 agôsto de 1957, combinado com o artigo 163 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;

e

dos saldos anuais porventura apurados pela Comissão de Marinha Mercante no desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único

Os recursos, a que se refere êste artigo, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, sob a denominação de "Fundo da Marinha Mercante", em nome e à ordem da Comissão de Marinha Mercante.

Art. 1º, c do Decreto-Lei 432 /1969