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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 431 de 22 de Janeiro de 1969

Amplia a representação ministerial no Conselho Deliberativo do Conselho Nacional de Pesquisas.

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Art. 1º

A letra "b" do art. 9º - Capítulo III - Título II, da Lei nº 4.533, de 8 de dezembro de 1964 , passa a vigorar com a seguinte redação: "b) nove (9) membros, nomeados pelo Presidente da Republica, como representantes dos Ministérios da Agricultura, da Educação e Cultura, da Industria e do Comércio, das Minas e Energia, das Relações Exteriores, da Saúde, do Planejamento e Coordenação Geral do Interior, e do Estado-Maior das Fôrças Armadas".

Art. 1º do Decreto-Lei 431 /1969