Artigo 9º, Inciso I do Decreto-Lei nº 43 de 18 de Novembro de 1966
Decreto nº 62.005,de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Patrimônio do INC será formada:
I
Pelos bens e direitos que lhe forem transferidos ou por êle adquiridos;
II
Pelos saldos de rendas próprias.