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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 43 de 18 de Novembro de 1966

Decreto nº 62.005,de 1967

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Art. 9º

O Patrimônio do INC será formada:

I

Pelos bens e direitos que lhe forem transferidos ou por êle adquiridos;

II

Pelos saldos de rendas próprias.

Art. 9º do Decreto-Lei 43 /1966