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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 43 de 18 de Novembro de 1966

Decreto nº 62.005,de 1967

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Art. 33

Para os efeitos desta lei, produtores, distribuidores e exibidores de filmes, só poderão exercer atividades no País depois de registrados no INC.

Parágrafo único

Os exibidores deverão registrar todos os cinemas de sua propriedade ou arrendados.