Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 43 de 18 de Novembro de 1966
Decreto nº 62.005,de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 33
Para os efeitos desta lei, produtores, distribuidores e exibidores de filmes, só poderão exercer atividades no País depois de registrados no INC.
Parágrafo único
Os exibidores deverão registrar todos os cinemas de sua propriedade ou arrendados.