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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 43 de 18 de Novembro de 1966

Decreto nº 62.005,de 1967

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Art. 33

Para os efeitos desta lei, produtores, distribuidores e exibidores de filmes, só poderão exercer atividades no País depois de registrados no INC.

Parágrafo único

Os exibidores deverão registrar todos os cinemas de sua propriedade ou arrendados.

Art. 33 do Decreto-Lei 43 /1966