Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 43 de 18 de Novembro de 1966
Decreto nº 62.005,de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 27
As remessas de filmes brasileiros para o exterior ficam sujeitas a "licença de exportação", sem cobertura cambial, devendo ser transferido para o Brasil o produto da venda, renda, aluguel, participação e tôda a receita líquida assim auferida no exterior.
Parágrafo único
A receita acima aludida será transferida para o País, obrigatòriamente, através de estabelecimento bancário autorizado a operar em câmbio, observadas as normas e critérios que regerem a espécie à data de cada operação.