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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 43 de 18 de Novembro de 1966

Decreto nº 62.005,de 1967

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Art. 27

As remessas de filmes brasileiros para o exterior ficam sujeitas a "licença de exportação", sem cobertura cambial, devendo ser transferido para o Brasil o produto da venda, renda, aluguel, participação e tôda a receita líquida assim auferida no exterior.

Parágrafo único

A receita acima aludida será transferida para o País, obrigatòriamente, através de estabelecimento bancário autorizado a operar em câmbio, observadas as normas e critérios que regerem a espécie à data de cada operação.

Art. 27 do Decreto-Lei 43 /1966