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Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 43 de 18 de Novembro de 1966

Decreto nº 62.005,de 1967

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Art. 25

A distribuição de filmes nacionais de longa e curta metragem só poderá ser contratada mediante as percentagens máximas que vierem a ser fixadas pelo INC.

§ 1º

As percentagens de distribuição serão calculadas sôbre a participação do produtor na renda da bilheteria, depois de deduzidas as despesas de publicidade, fiscalização e outras despesas gerais.

§ 2º

Os contratos para a distribuição de filmes racionais de longa e curta metragem, firmados pelos produtores com os distribuidores sòmente terão validade depois de registrados no INC.