Artigo 25 do Decreto-Lei nº 43 de 18 de Novembro de 1966
Decreto nº 62.005,de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 25
A distribuição de filmes nacionais de longa e curta metragem só poderá ser contratada mediante as percentagens máximas que vierem a ser fixadas pelo INC.
§ 1º
As percentagens de distribuição serão calculadas sôbre a participação do produtor na renda da bilheteria, depois de deduzidas as despesas de publicidade, fiscalização e outras despesas gerais.
§ 2º
Os contratos para a distribuição de filmes racionais de longa e curta metragem, firmados pelos produtores com os distribuidores sòmente terão validade depois de registrados no INC.