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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 4.295 de 13 de Maio de 1942

Estabelece medidas de emergência, transitórias, relativas à indústria da energia elétrica.

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Art. 8º

O estatuido no art. 167 do Código de Águas e no art. 7º do decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941 , com referência à encampação de instalações de pessoas ou empresas que exploram a indústria da energia elétrica, fica estendido também às instalações de pessoas ou empresas cujos ramos de atividades sejam correlatos com os dessa indústria, era todas as suas fases.

§ 1º

A encampação terá lugar quando exigida por interesses da defesa ou da economia nacionais e far-se-á por decreto do Governo Federal, mediante proposta do C. N. A. E. E.

§ 2º

As indenizações serão expressas exclusivamente em moeda nacional.

§ 3º

A juízo do C. N. A. E. E., a encampação poderá ser substituída pelo controle de produção, aliado à fiscalização técnica e contábil e à limitação de lucros.

Art. 8º, §2º do Decreto-Lei 4.295 /1942