Artigo 8º do Decreto-Lei nº 4.295 de 13 de Maio de 1942
Estabelece medidas de emergência, transitórias, relativas à indústria da energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O estatuido no art. 167 do Código de Águas e no art. 7º do decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941 , com referência à encampação de instalações de pessoas ou empresas que exploram a indústria da energia elétrica, fica estendido também às instalações de pessoas ou empresas cujos ramos de atividades sejam correlatos com os dessa indústria, era todas as suas fases.
§ 1º
A encampação terá lugar quando exigida por interesses da defesa ou da economia nacionais e far-se-á por decreto do Governo Federal, mediante proposta do C. N. A. E. E.
§ 2º
As indenizações serão expressas exclusivamente em moeda nacional.
§ 3º
A juízo do C. N. A. E. E., a encampação poderá ser substituída pelo controle de produção, aliado à fiscalização técnica e contábil e à limitação de lucros.