Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 421 de 11 de Maio de 1938
Regula o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A autorização de funcionamento e a concessão do reconhecimento, bem como a cassação de uma e de outro, e ainda a proibição de funcionamento serão feitas por decreto.
Parágrafo único
O decreto que cassar a autorização ou o reconhecimento concedido declarará proibido o funcionamento do curso.