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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 421 de 11 de Maio de 1938

Regula o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior.

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Art. 23

A autorização de funcionamento e a concessão do reconhecimento, bem como a cassação de uma e de outro, e ainda a proibição de funcionamento serão feitas por decreto.

Parágrafo único

O decreto que cassar a autorização ou o reconhecimento concedido declarará proibido o funcionamento do curso.

Art. 23 do Decreto-Lei 421 /1938