Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 421 de 11 de Maio de 1938
Regula o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Nenhum estabelecimento de ensino poderá adotar, na sua denominação, o qualificativo de superior, se nele não funcionar curso que tenha a caracterização definida no parágrafo único do art. 2º desta lei.
Parágrafo único
Os estabelecimentos de ensino, que, na data da publicação desta lei, adotarem denominação que contrarie o disposto neste artigo, terão o prazo de um ano para fazer a necessária modificação.