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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 421 de 11 de Maio de 1938

Regula o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior.

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Art. 19

Nenhum estabelecimento de ensino poderá adotar, na sua denominação, o qualificativo de superior, se nele não funcionar curso que tenha a caracterização definida no parágrafo único do art. 2º desta lei.

Parágrafo único

Os estabelecimentos de ensino, que, na data da publicação desta lei, adotarem denominação que contrarie o disposto neste artigo, terão o prazo de um ano para fazer a necessária modificação.

Art. 19 do Decreto-Lei 421 /1938