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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 421 de 11 de Maio de 1938

Regula o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior.

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Art. 18

O estabelecimento de ensino superior, em que funciona curso não reconhecido, não poderá expedir, aos alunos deste, diplomas ou certificados de habilitação de qualquer natureza.

Parágrafo único

Se o estabelecimento de que trata este artigo tiver funcionado com autorização do Governo Federal, nos termos desta lei, poderá, uma vez reconhecido, expedir aos alunos, que anteriormente hajam concluido o curso, os competentes diplomas ou certificados, salvo se o contrário for determinado no ato do reconhecimento.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto-Lei 421 /1938