Artigo 18 do Decreto-Lei nº 421 de 11 de Maio de 1938
Regula o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O estabelecimento de ensino superior, em que funciona curso não reconhecido, não poderá expedir, aos alunos deste, diplomas ou certificados de habilitação de qualquer natureza.
Parágrafo único
Se o estabelecimento de que trata este artigo tiver funcionado com autorização do Governo Federal, nos termos desta lei, poderá, uma vez reconhecido, expedir aos alunos, que anteriormente hajam concluido o curso, os competentes diplomas ou certificados, salvo se o contrário for determinado no ato do reconhecimento.