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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 419 de 10 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre as unidades do Colégio Pedro II e dá outras providências.

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Art. 4º

Nos Externatos Bernardo de Vasconcelos e Frei de Guadalupe será ministrado curso de ciclo colegial; e nas Secções, o ensino do ciclo ginasial.

§ 1º

Poderão, excepcionalmente, continuar nas Secções os alunos que, em 1969, cursem a 2ª ou 3ª séries do ciclo colegial até a conclusão normal do curso, não lhes sendo assegurada essa prerrogativa no caso de reprovação.

§ 2º

Os atuais alunos promovidos às 2ª e 4ª séries do ciclo ginasial das unidades poderão, em caráter excepcional, nelas continuar até conclusão normal do curso, não lhes sendo assegurada essa prerrogativa no caso de reprovação.

Art. 4º do Decreto-Lei 419 /1969