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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.152 de 6 de Março de 1942

Acrescenta um parágrafo único ao art. 15 do decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941

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Art. 1º O art. 15 do decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , que dispôs sobre as desapropriações por utilidade pública passa a ter um parágrafo único com a seguinte redação: "Parágrafo único. Mediante o depósito de quantia igual ao máximo da indenização prevista no parágrafo único do art. 27, a imissão de posse poderá dar-se independente da citação do réu".

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.