JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 4.152 de 6 de Março de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta um parágrafo único ao art. 15 do decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 6 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.


Art. 1º O art. 15 do decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , que dispôs sobre as desapropriações por utilidade pública passa a ter um parágrafo único com a seguinte redação: "Parágrafo único. Mediante o depósito de quantia igual ao máximo da indenização prevista no parágrafo único do art. 27, a imissão de posse poderá dar-se independente da citação do réu".

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Vasco T. Leitão da Cunha.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942