Decreto-Lei nº 4.136 de 26 de Fevereiro de 1942
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Conselho Nacional de Trânsito a prorrogar os prazos para cumprimento dos arts. 52 e 57 do Código Nacional de Trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Art. 1º
Fica o Conselho Nacional de Transito autorizado a prorrogar, pelo tempo que achar conveniente, e até o máximo de um ano, os prazos estabelecidos no art. 148, do decreto-lei n.º 3.651, de 25 de setembro de 1941 , referentes ao cumprimento das exigências contidas no art. 52 e à obrigatoriedade de taxímetros, de que trata o art. 57 , ambos do mesmo decreto-lei.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS. Vasco T. Leitão da Cunha.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942