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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 407 de 31 de dezembro de 1968

Fixa alíquotas máximas para o Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias.

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Art. 2º

No interêsse da política de comércio exterior, fica o Poder Executivo autorizado a, em casos especiais, reduzir de até 50% (cinqüenta por cento), a alíquota máxima fixada no artigo 1º para as operações de exportações para o estrangeiro.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 407 /1968