Artigo 2º do Decreto-Lei nº 407 de 31 de dezembro de 1968
Fixa alíquotas máximas para o Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No interêsse da política de comércio exterior, fica o Poder Executivo autorizado a, em casos especiais, reduzir de até 50% (cinqüenta por cento), a alíquota máxima fixada no artigo 1º para as operações de exportações para o estrangeiro.
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.