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Artigo 9º, Alínea b do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 9º

A entrada de estrangeiros será permitida:

a

por via marítima, unicamente pelos portos de Belem, Recife, Salvador, Rio de Janeiro, Santos, São Francisco do Sul ou Florianópolis e Rio Grande;

b

por via terrestre, fluvial ou aérea, nos pontos onde houver Inspetorias Federais de Imigração ou posto do Departamento de Imigração.