Artigo 9º do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A entrada de estrangeiros será permitida:
a
por via marítima, unicamente pelos portos de Belem, Recife, Salvador, Rio de Janeiro, Santos, São Francisco do Sul ou Florianópolis e Rio Grande;
b
por via terrestre, fluvial ou aérea, nos pontos onde houver Inspetorias Federais de Imigração ou posto do Departamento de Imigração.