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Artigo 81, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 81

Fica creado o Conselho de Imigração e Colonização, constituido de sete (7) membros nomeados pelo Presidente da República, que dentre êles designará o presidente e os seus substitutos nas faltas e impedimentos. (Renumerado do Art. 73, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)

Parágrafo único

O presidente em exercício terá voto de desempate.

Art. 81, Parágrafo Único do Decreto-Lei 406 /1938