Artigo 81 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 81
Fica creado o Conselho de Imigração e Colonização, constituido de sete (7) membros nomeados pelo Presidente da República, que dentre êles designará o presidente e os seus substitutos nas faltas e impedimentos. (Renumerado do Art. 73, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
Parágrafo único
O presidente em exercício terá voto de desempate.