Artigo 67, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 67
O empregador estabelecido em zona urbana, que admitir empregado estrangeiro sem carteira de identidade policial, devidamente anotada, fica sujeito à multa de quinhentos mil réis a dois contos de réis (500$ a 2:000$), o ao dobro na reincidência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
Parágrafo único
O empregador estabelecido em zona rural que admitir empregado estrangeiro sem a exibição da carteira de identidade policial, devidamente anotada, ou certificado de inscrição perante autoridade policial competente, fica sujeito á multa de cem mil réis a quinhentos mil réis (100$ a 500$), e ao dobro na reincidência. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)