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Artigo 67 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 67

O empregador estabelecido em zona urbana, que admitir empregado estrangeiro sem a exibição de passaporte visado pelo Departamento de Imigação, fica sujeito à multa de quinhentos mil réis a dois contos de réis (Rs. 500$000 a 2:000$000), e ao dobro na reincidência.

Art. 67

O empregador estabelecido em zona urbana, que admitir empregado estrangeiro sem carteira de identidade policial, devidamente anotada, fica sujeito à multa de quinhentos mil réis a dois contos de réis (500$ a 2:000$), o ao dobro na reincidência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)

Parágrafo único

O empregador estabelecido em zona rural que admitir empregado estrangeiro sem a exibição da carteira de identidade policial, devidamente anotada, ou certificado de inscrição perante autoridade policial competente, fica sujeito á multa de cem mil réis a quinhentos mil réis (100$ a 500$), e ao dobro na reincidência. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)