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Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 65

Ao estrangeiro entrado nos termos da letra a do artigo 12, é vedado o exercício de qualquer atividade remunerada no país. Pena prisão celular de seis (6) mêses a um (1) ano e expulsão.

Parágrafo único

Ficam sujeitos à multa de um conto de réis a dez contos de réis (Rs. 1:000$000 a 10:000$000), todos quantos empregarem em seus serviços os estrangeiros a que se refere este artigo.