Artigo 65 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 65
Ao estrangeiro entrado nos termos da letra a do artigo 12, é vedado o exercício de qualquer atividade remunerada no país. Pena prisão celular de seis (6) mêses a um (1) ano e expulsão.
Parágrafo único
Ficam sujeitos à multa de um conto de réis a dez contos de réis (Rs. 1:000$000 a 10:000$000), todos quantos empregarem em seus serviços os estrangeiros a que se refere este artigo.