Artigo 59, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 59
A venda de passagens para viagens aéreas, marítimas ou terrestres só poderá ser efetuada pelas respectivas companhias, armadores, agentes, consignatários, e pelas agências autorizadas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma desta lei.
Parágrafo único
Estas agências não poderão funcionar com menos de duzentos e cincoenta contos de réis (250:000$000) de capital realizado e com depósito de cem contos de réis (100:000$000) no Tesouro Nacional, em moeda corrente ou apólices da dívida pública federal.
Art. 59
A venda de passagens para viagens aéreas, marítimas ou terrestres só poderá ser efetuada pelas respectivas companhias, armadores, agentes, consignatários, e pelas agências autorizadas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma desta lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
Parágrafo único
Os estabelecimentos que desejarem operar em câmbio manual ou venda de, passagens deverão solicitar autorização no Ministério da Fazenda, quanto á primeira parte e no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, quanto á segunda, e só poderão funcionar depois de feita a prova de possuirem capital mínimo de 250::000$ (duzentos e cincoenta contos de réis) e de fazerem a caução de 100:000$ (cem contos de réis), no Tesouro Nacional, em moeda corrente ou apólices da dívida pública federal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)