Art. 59
A venda de passagens para viagens aéreas, marítimas ou terrestres só poderá ser efetuada pelas respectivas companhias, armadores, agentes, consignatários, e pelas agências autorizadas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma desta lei.
Parágrafo único
Estas agências não poderão funcionar com menos de duzentos e cincoenta contos de réis (250:000$000) de capital realizado e com depósito de cem contos de réis (100:000$000) no Tesouro Nacional, em moeda corrente ou apólices da dívida pública federal.
Art. 59
A venda de passagens para viagens aéreas, marítimas ou terrestres só poderá ser efetuada pelas respectivas companhias, armadores, agentes, consignatários, e pelas agências autorizadas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma desta lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
Parágrafo único
Os estabelecimentos que desejarem operar em câmbio manual ou venda de, passagens deverão solicitar autorização no Ministério da Fazenda, quanto á primeira parte e no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, quanto á segunda, e só poderão funcionar depois de feita a prova de possuirem capital mínimo de 250::000$ (duzentos e cincoenta contos de réis) e de fazerem a caução de 100:000$ (cem contos de réis), no Tesouro Nacional, em moeda corrente ou apólices da dívida pública federal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
Anexo
Texto
TABELA PARA COBRANÇA DO SELO DE IMIGRAÇÃO, A QUE SE REFERE O ART. 71
1) Visto consular em passaporte de estrangeiros que se destinam ao Brasil, por pessoa – 200$000, ouro.
Observação – Estão isentos do emolumento os agricultores, os técnicos de indústrias rurais, e, havendo reciprocidade, os turistas.
2) Certidões expedidas pelo Departamento de Imigração – 20$000 papel.
3) Registros anuais de companhias de navegação, empresas e sociedades de colonização – 1:000$000 papel.
4) Idem, de agências de passagens, agências particulares de colocação e semelhantes – 500$000 papel.
5) Licença de retorno – 20$000 papel.
6) Licença especial de retorno – 100$000 papel.
7) Revalidação consular de licença de retorno – 20$000 ouro.
8) Alteração da classificação nos termos do art. 12, parágrafo único – 1:000$000 papel.
9) Licença para a publicação de livros e boletins em língua estrangeira, por edição – 100$000 papel.
10. Licença para a publicação de jornais e revistas em língua estrangeira, por ano – 500$000 papel.
Observações:
1) O selo a que se referem os incisos 1 e 7 será cobrado nas Consulados. O dos incisos 2, 3, 4 e 8 no Departamento de Imigração; e o dos incisos 5 e 6 na Polícia, e o dos incisos 9 e 10 no Ministério da Justiça;
1) O selo a que se referem os incisos 1 e 7 será cobrado nos Consulados. O dos incisos 2, 3 e 4 no Departamento de Imigração; o dos incisos 5, 6 e 8 na Polícia, e o dos 9 e 10 no Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
2) As sub-agências de sociedade ou firmas referidas nos incisos 3 e 4 pagarão a metade do selo;
3) A prorrogação do visto, a que se refere o inciso 1, nos termos do art. 7, importa pagamento de novo selo.