Artigo 54, Alínea c do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 54
Aos comandantes ou responsáveis pelas embarcações incumbe:
a
entregar à autoridade competente a lista de passageiros devidamente assinada;
b
prestar à autoridade as informações exigidas e executar as providências requisitadas;
c
fazer respeitar a bordo as autoridades em serviço;
d
transportar para os portos de procedência os passageiros impedidos.